Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 15
O item 1 do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ............................................ Parágrafo único - ..................................... 1 - o exercício de mandato eletivo na Presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei ou de outras classes de servidores públicos estaduais."