Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a organização e a realização das seguintes atividades:
I
de controle econômico e financeiro de empresas de cujo capital o Estado de Minas Gerais tenha participação direta ou indireta;
II
de coordenação das entidades e de instituições financeiras, do mercado de capital e de seguros subordinados ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, direto ou indireto, a fim de lhes propor normas de política financeira e creditícia.