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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 13

O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a organização e a realização das seguintes atividades:

I

de controle econômico e financeiro de empresas de cujo capital o Estado de Minas Gerais tenha participação direta ou indireta;

II

de coordenação das entidades e de instituições financeiras, do mercado de capital e de seguros subordinados ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, direto ou indireto, a fim de lhes propor normas de política financeira e creditícia.