Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
A unidade administrativa central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento das normas e procedimentos.