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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 11

A unidade administrativa central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento das normas e procedimentos.