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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 1º

O Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento passa a denominar-se Sistema Estadual de Finanças e tem por finalidade integrar e realizar a gestão das finanças públicas na estratégia global da política de desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais.