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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 9º

– As unidades administrativas setorial e seccional, nas áreas organizadas como subsistema, subordinam-se:

I

administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão, órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;

II

tecnicamente, à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio da correspondente unidade central ou setorial.