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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 7º

– As atividades inerentes a recursos humanos e as de administração de pessoal, cargos e salários, material, serviços gerais, transporte, modernização administrativa, bens imóveis, saúde do servidor e de correição administrativa são organizadas sob a forma de subsistemas que têm a seguinte composição: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.680, de 12/10/1988.)

I

Unidades administrativas centrais: aquelas indicadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei.

II

Unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em Secretaria de Estado.

III

Unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em órgão autônomo e em entidade da Administração Estadual.

§ 1º

– A unidade, administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, supervisão técnica, fiscalização e controle da execução das normas e diretrizes emanadas dos respectivos subsistemas.

§ 2º

– As unidades administrativas setorial e seccional, em órgão autônomo ou em entidade da Administração Estadual, incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias do subsistema a que pertençam.