Artigo 5º, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Secretaria de Estado de Administração passa a denominar-se Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e tem por finalidade propor e executar políticas de recursos humanos, bem como a relativa a material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e modernização administrativa, competindo-lhe ainda:
I
elaborar ou aperfeiçoar normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e desenvolvimento de recursos humanos, bem como coordenar, orientar, fiscalizar e controlar sua aplicação;
II
organizar e manter atualizados os registros funcionais de pessoal;
III
promover o recrutamento e a seleção de candidatos a cargos da Administração Direta, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IV
planejar, coordenar e executar programas de treinamento de servidores estaduais, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V
preparar expedientes e atos de provimento e vacância de cargos efetivos para serem assinados pelo Governador do Estado, observada sua competência;
VI
formular planos e normas visando à simplificação e à eficiência dos métodos e processos de trabalho em uso nos órgãos da Administração Direta;
VII
proceder à análise de classificação de cargos e à elaboração e revisão de plano de cargos e salários;
VIII
exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;
IX
elaborar, coordenar e executar planos de aquisição de material e controlar o seu consumo;
X
administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, e promover o seu seguro;
XI
estudar e propor diretrizes para formulação da política de transporte oficial e de serviços gerais;
XII
zelar pela qualidade dos serviços prestados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração;
XIII
planejar, orientar e coordenar as atividades relativas à modernização administrativa e a mudanças organizacionais;
XIV
planejar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de perícias médicas, de segurança do trabalho, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores da Administração Direta, excluído o pessoal da Polícia Civil.