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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 5º

– A Secretaria de Estado de Administração passa a denominar-se Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e tem por finalidade propor e executar políticas de recursos humanos, bem como a relativa a material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e modernização administrativa, competindo-lhe ainda:

I

elaborar ou aperfeiçoar normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e desenvolvimento de recursos humanos, bem como coordenar, orientar, fiscalizar e controlar sua aplicação;

II

organizar e manter atualizados os registros funcionais de pessoal;

III

promover o recrutamento e a seleção de candidatos a cargos da Administração Direta, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IV

planejar, coordenar e executar programas de treinamento de servidores estaduais, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V

preparar expedientes e atos de provimento e vacância de cargos efetivos para serem assinados pelo Governador do Estado, observada sua competência;

VI

formular planos e normas visando à simplificação e à eficiência dos métodos e processos de trabalho em uso nos órgãos da Administração Direta;

VII

proceder à análise de classificação de cargos e à elaboração e revisão de plano de cargos e salários;

VIII

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

IX

elaborar, coordenar e executar planos de aquisição de material e controlar o seu consumo;

X

administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, e promover o seu seguro;

XI

estudar e propor diretrizes para formulação da política de transporte oficial e de serviços gerais;

XII

zelar pela qualidade dos serviços prestados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração;

XIII

planejar, orientar e coordenar as atividades relativas à modernização administrativa e a mudanças organizacionais;

XIV

planejar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de perícias médicas, de segurança do trabalho, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores da Administração Direta, excluído o pessoal da Polícia Civil.