Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração é feita pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.