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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 2º

– O Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração tem por função específica:

I

aperfeiçoamento dos recursos humanos;

II

adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução de custos e a expansão dos benefícios ocasionados pela execução de suas atividades;

III

gestão das atividades inerentes à administração de patrimônio, transporte oficial, material e serviços;

IV

gestão das atividades relativas à saúde do servidor e à área de informática.