Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As unidades administrativas setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade administrativa central de cumprimento de normas e procedimentos, com indicação, quando necessário, de recursos humanos.