Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A unidade administrativa central poderá prover as unidades administrativas setoriais e seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados, com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento de normas e procedimentos.