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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 10

– A unidade administrativa central poderá prover as unidades administrativas setoriais e seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados, com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento de normas e procedimentos.