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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 1º

– O Sistema Estadual de Administração Geral passa a denominar-se Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração e tem por finalidade o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle das atividades de administração de recursos humanos, bem assim de material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais, informática, processamento de dados e as relativas à saúde do servidor.