Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.519 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Sistema Estadual de Administração Geral passa a denominar-se Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração e tem por finalidade o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle das atividades de administração de recursos humanos, bem assim de material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais, informática, processamento de dados e as relativas à saúde do servidor.