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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 9º

As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:

I

administrativa e diretamente ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;

II

tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, por meio da correspondente unidade central ou setorial.