Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:
I
administrativa e diretamente ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;
II
tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, por meio da correspondente unidade central ou setorial.