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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 7º

As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental e de estatística e de informação são organizadas na forma de subsistemas que têm a seguinte composição:

I

unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei;

II

unidades administrativas setoriais:aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretaria de Estado;

III

unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidades da Administração Estadual.

§ 1º

A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento e da compatibilização deste com os planos de Governo.

§ 2º

As unidades administrativas setoriais e seccionais de órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.