Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental e de estatística e de informação são organizadas na forma de subsistemas que têm a seguinte composição:
I
unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei;
II
unidades administrativas setoriais:aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretaria de Estado;
III
unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidades da Administração Estadual.
§ 1º
A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento e da compatibilização deste com os planos de Governo.
§ 2º
As unidades administrativas setoriais e seccionais de órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.