Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPLAN - tem as seguintes competências básicas: I- a análise e o acompanhamento da realidade externa, visando a subsidiar a formulação de políticas públicas; II- o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado; III- o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional; IV- a integração de esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado; V- a identificação, viabilização e negociação de recursos para os investimentos necessários ao cumprimento das metas governamentais; VI- o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados; VII- a elaboração dos planos plurianuais e do orçamento anual, bem como do acompanhamento da execução física orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação; VIII- a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional; IX- a participação na formulação e acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado; X- outras que se fizerem necessárias no campo de sua atuação. (Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei nº 10.633, de 16/1/1992.)