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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 3º

O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte composição:

I

órgão central: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

II

entidade vinculada: Fundação João Pinheiro - FJP. (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

- À Fundação João Pinheiro, sem prejuízo de seu regime jurídico, finalidade ou atribuições, compete desempenhar as atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.