Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte composição:
I
órgão central: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;
II
entidade vinculada: Fundação João Pinheiro - FJP. (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)
Parágrafo único
- À Fundação João Pinheiro, sem prejuízo de seu regime jurídico, finalidade ou atribuições, compete desempenhar as atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.