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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 2º

O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica: I- planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, acompanhamento e controle de plano e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual; II- estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da Administração Pública Estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos, a expansão dos benefícios; III- definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais; IV- proceder a estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional; V- desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.633, de 16/1/1992.)