Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
As unidades setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade central para o cumprimento de suas normas e procedimentos, inclusive, quando necessário, com a indicação de recursos humanos ou de representantes.