Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
A unidade central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados, com o objetivo de colaborar na implantação e no cumprimento das normas e procedimentos.