Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.518 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental, bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.