Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.444 de 25 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 82
A Fiscalização responderá, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:
I
verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multa e outras sanções;
II
caracterização de inexecução contratual;
III
autorização que tiver dado para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falha, incorreção ou outras irregularidades observadas;
IV
comunicação à autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não for de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.
V
comunicação a autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, da verificação de cumprimento, pelo contratado, dos encargos de que trata o art. 85. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.407, de 21/12/1999).