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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.444 de 25 de novembro de 1987

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Art. 82

A Fiscalização responderá, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:

I

verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multa e outras sanções;

II

caracterização de inexecução contratual;

III

autorização que tiver dado para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falha, incorreção ou outras irregularidades observadas;

IV

comunicação à autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não for de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.

V

comunicação a autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, da verificação de cumprimento, pelo contratado, dos encargos de que trata o art. 85. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.407, de 21/12/1999).

Anexo

Texto

(a que se refere o § 3º do art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987) ÓRGÃO _______________________________________________ FONTE DE RECURSO ____________________________________ MÊS ________________________ ANO ____________________ Ordem Cronológica de pagamento Processo nº Contratada Data de pedido de pagamento Documento nº Data da Exigibi- lidade Elaborado por: ________________________ Data _______________ Folha ______________________________________________________ Responsável: _______________________________________________ (Anexo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002) ======================================= Data da última atualização: 10/12/2007.