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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.444 de 25 de novembro de 1987

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Art. 78

O contrato deverá ser executado fielmente, segundo suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo a parte inadimplente pelas consequências de sua inexecução, parcial ou total.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 3º do art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987) ÓRGÃO _______________________________________________ FONTE DE RECURSO ____________________________________ MÊS ________________________ ANO ____________________ Ordem Cronológica de pagamento Processo nº Contratada Data de pedido de pagamento Documento nº Data da Exigibi- lidade Elaborado por: ________________________ Data _______________ Folha ______________________________________________________ Responsável: _______________________________________________ (Anexo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002) ======================================= Data da última atualização: 10/12/2007.