Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.444 de 25 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
A compra, sempre que possível ou conveniente, deverá:
I
atender ao princípio de padronização, que compatibilize especificações técnicas e de desempenho, observadas, sendo o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II
ser processada com a utilização de sistema de registro de preço;
III
submeter-se a condições de aquisição e pagamento idênticas ou semelhantes às do setor privado.
§ 1º
O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º
O preço registrado será periodicamente publicado no "Minas Gerais", para orientação da Administração.
§ 3º
O sistema de registro de preço será disciplinado em regulamento.