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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.444 de 25 de novembro de 1987

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Art. 13

A compra, sempre que possível ou conveniente, deverá:

I

atender ao princípio de padronização, que compatibilize especificações técnicas e de desempenho, observadas, sendo o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;

II

ser processada com a utilização de sistema de registro de preço;

III

submeter-se a condições de aquisição e pagamento idênticas ou semelhantes às do setor privado.

§ 1º

O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º

O preço registrado será periodicamente publicado no "Minas Gerais", para orientação da Administração.

§ 3º

O sistema de registro de preço será disciplinado em regulamento.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 3º do art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987) ÓRGÃO _______________________________________________ FONTE DE RECURSO ____________________________________ MÊS ________________________ ANO ____________________ Ordem Cronológica de pagamento Processo nº Contratada Data de pedido de pagamento Documento nº Data da Exigibi- lidade Elaborado por: ________________________ Data _______________ Folha ______________________________________________________ Responsável: _______________________________________________ (Anexo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002) ======================================= Data da última atualização: 10/12/2007.