Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As subvenções e auxílios constantes desta lei que não forem requeridos dentro do primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.
– As subvenções e auxílios constantes desta lei que não forem requeridos dentro do primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.