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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 01 de outubro de 1926

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Art. 5º

– As subvenções e auxílios constantes desta lei que não forem requeridos dentro do primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 943 /1926