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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 9º

Quando o número de professores efetivos for insuficiente para atender às necessidades do ensino, poderá ser admitido professor, em caráter temporário, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.