Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando o número de professores efetivos for insuficiente para atender às necessidades do ensino, poderá ser admitido professor, em caráter temporário, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.