Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A estrutura do ensino superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será, para efeito de sua organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, estabelecida em Departamentos.
Parágrafo único
- O Departamento compreenderá disciplinas afins do currículo escolar e congregará professores para os objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.