Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais terá dois (2) vice-Diretores.
O curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais terá dois (2) vice-Diretores.