Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atividades específicas de magistério superior:
I
regência de aulas em cursos de graduação e pós-graduação, compreendendo atividades teóricas e práticas, destinadas ao desenvolvimento de programas de ensino, de acordo com a carga horária estabelecida no currículo do curso;
II
apoio à regência, compreendendo atendimento de alunos, planejamento pedagógico, atividades de enriquecimento curricular, bem como outras atividades extraclasse;
III
realização de pesquisa científica, aprovada pelo órgão colegiado competente do curso;
IV
elaboração de material para fins de publicação, desde que aprovada pelo órgão colegiado competente do curso;
V
extensão, compreendendo programas de enriquecimento curricular, programas de cooperação e intercâmbio e atividades voltadas para a comunidade;
VI
administração acadêmica, exercida por professores do próprio curso de pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, compreendendo a direção e vice-direção do curso, a coordenação de ensino, de pesquisa, de extensão e de estágios, a chefia de Departamento e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação pertinente.
Parágrafo único
- O professor do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de minas Gerais afastado da regência, nos termos do art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, exercerá atividades de magistério, dentre as relacionadas nos incisos de II a VI deste artigo.