Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 31
O ocupante efetivo de cargo do Quadro do Magistério, em exercício no Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, na data da publicação desta lei, nele será lotado, excepcionalmente, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, até a criação dos cargos no Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao seu Quadro Setorial de Lotação, desde que o início do exercício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.