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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 30

Ao ocupante efetivo de cargo de Quadro do Magistério, em exercício na Secretaria ou na Biblioteca do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, ou na administração geral do Instituto de Educação de minas Gerais, na data da publicação desta lei, fica autorizada a permanência no respectivo órgão, com os direito e vantagens do cargo efetivo, até a criação dos cargos do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, que correspondam às funções exercidas, desde que o início do exercício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.