Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na hipótese do inciso III do art. 27 desta lei, o enquadramento do funcionário dar-se-á em relação a um único cargo.
Na hipótese do inciso III do art. 27 desta lei, o enquadramento do funcionário dar-se-á em relação a um único cargo.