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Artigo 27, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 27

Aos professores do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, fica assegurado o direito ao enquadramento em cargo da classe de:

I

Professor Adjunto - PS2, se ocupante efetivo do cargo de Professor, Nível 7;

II

Professor Assistente - PS1, se ocupante efetivo do cargo de Professor, Nível 6;

III

Professor Assistente - PS1, desde que preencha as seguintes condições:

a

ter exercido função de magistério no curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, como convocado para jornada correspondente a vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho, por período mínimo de quatro (4) anos;

b

ter sido aprovado pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação para a matéria ou disciplina par a qual foi convocado;

c

ter a habilitação mínima exigida para a classe de Professor Assistente - PS1;

d

estar em exercício em função de magistério no curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais na data desta lei;

e

ser ocupante efetivo de cargo público estadual de Minas Gerais.

§ 1º

Somente terá direito ao enquadramento previsto nos incisos I e II, deste artigo, o Professor que se encontre lotado em exercício em função de magistério no curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, na data desta lei, desde que a lotação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao professor afastado da regência, nos termos do art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e ao afastado para frequentar curso de pós-graduação, mediante ato de autorização especial.

§ 3º

O professor enquadrado nos termos deste artigo, será posicionado no grau da classe, de acordo com seu tempo de serviço no magistério público estadual de Minas Gerais, contado até a data da publicação desta lei, na forma estabelecida no seu Anexo II.

§ 4º

Em todos os cados de enquadramento ficará extinto o cargo de origem do funcionário.

§ 5º

Haverá posse nos cargos providos por enquadramento, nos termos deste artigo.