Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 20
O professor em regime de quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva, fará jus ao vencimento do seu cargo em valor correspondente ao regime de quarenta (40) horas, na forma do artigo anterior, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%).