Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 19
O professor em regime de quarenta (40) horas semanais terá seu vencimento acrescido de cem por cento (100%) do valor do vencimento correspondente ao do regime básico de trabalho.