Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 18
O vencimento mensal do pessoal do magistério Superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em regime básico de trabalho, será fixado em cento e cinquenta por cento (150%) do valor atribuído ao vencimento do professor em regime de vinte e quatro (24) horas semanais, observada a seguinte correspondência:
I
de Professor, Nível 6, para Professor Assistente - PS1;
II
de Professor, Nível 7, para Professor Adjunto - PS2;
III
de Professor, Nível 8, para Professor Titular - PS3.