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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 18

O vencimento mensal do pessoal do magistério Superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em regime básico de trabalho, será fixado em cento e cinquenta por cento (150%) do valor atribuído ao vencimento do professor em regime de vinte e quatro (24) horas semanais, observada a seguinte correspondência:

I

de Professor, Nível 6, para Professor Assistente - PS1;

II

de Professor, Nível 7, para Professor Adjunto - PS2;

III

de Professor, Nível 8, para Professor Titular - PS3.