Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 17
A função de Vice-Diretor será exercida em regime de quarenta (40) horas semanais.
A função de Vice-Diretor será exercida em regime de quarenta (40) horas semanais.