Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 14
O regime de trabalho do pessoal de Magistério Superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais compreende três (3) modalidades:
I
básico, de vinte (20) horas semanais;
II
quarenta (40) horas semanais;
III
quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º
A distribuição da carga horária de trabalho dos professores do curso será estabelecida em decreto.
§ 2º
Os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo serão concedidos de acordo com as necessidades e com aprovação do órgão colegiado, de instância superior, do curso.
§ 3º
O número de professores nos regimes previstos nos incisos II e III deste artigo será previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º
O regime previsto no inciso II deste artigo não poderá ser concedido a funcionário que seja ocupante, no serviço público, de dois (2) cargos ou de um (1) cargo e uma (1) função, ressalvada a hipótese de, respectivamente, licenciar-se sem vencimentos de um dos cargos ou pedir dispensa da função.
§ 5º
Aos professores admitidos em caráter temporário não serão concedidos os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo.