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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 14

O regime de trabalho do pessoal de Magistério Superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais compreende três (3) modalidades:

I

básico, de vinte (20) horas semanais;

II

quarenta (40) horas semanais;

III

quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva.

§ 1º

A distribuição da carga horária de trabalho dos professores do curso será estabelecida em decreto.

§ 2º

Os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo serão concedidos de acordo com as necessidades e com aprovação do órgão colegiado, de instância superior, do curso.

§ 3º

O número de professores nos regimes previstos nos incisos II e III deste artigo será previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º

O regime previsto no inciso II deste artigo não poderá ser concedido a funcionário que seja ocupante, no serviço público, de dois (2) cargos ou de um (1) cargo e uma (1) função, ressalvada a hipótese de, respectivamente, licenciar-se sem vencimentos de um dos cargos ou pedir dispensa da função.

§ 5º

Aos professores admitidos em caráter temporário não serão concedidos os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo.