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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 12

No julgamento dos títulos, para efeito de classificação de candidatos ao concurso público serão considerados os títulos universitários, o teor científico dos trabalhos apresentados e o tempo de exercício na docência do ensino superior, conforme dispuser o respectivo edital.