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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.401 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.

§ 1º

– A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional.

§ 2º

– A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Estado de Administração, com vista ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

§ 3º

– Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata o artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes do § 2º. (Vide § 4º do art. 1º da Lei nº 23.676, de 9/7/2020.)