Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As atividades de ensino religioso nas quatro (4) primeiras séries do 1º grau serão ministradas pelo próprio professor regente de turma.
As atividades de ensino religioso nas quatro (4) primeiras séries do 1º grau serão ministradas pelo próprio professor regente de turma.