Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/11/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - Haverá a função de Coordenador de Ensino: I - em Conservatório Estadual de Música e em escola estadual de 2º grau que ofereça habilitação, em nível de técnico; II - em escola estadual de 5ª a 8ª série do 1º grau e de 2º grau para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta (60) ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes. § 1º - A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste, totalmente, da regência de aulas. § 2º - O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins. § 3º - O número de horas-aula, por cargo, exigido do Professor na função de Coordenador de Ensino, será estabelecido em regulamento, observados os seguintes parâmetros: 1 - na hipótese do inciso I deste artigo: a) no mínimo, seis (6) horas-aula para cada habilitação profissional, no ensino regular; b) no mínimo, quatro (4) horas-aula nos Conservatórios Estaduais de Música, consideradas as turmas de 5ª à 8ª série do 1º grau e de 2º grau. 2 - Na hipótese do inciso II, deste artigo, duas (2) horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais do mesmo conteúdo, ou de conteúdos afins."