Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas unidades estaduais de educação pré-escolar e da 1ª à 4ª série do 1º grau com até quatro (4) turmas, e no ensino supletivo com até noventa e nove (99) alunos a direção será exercida por Professor da própria unidade na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Parágrafo único
- Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída gratificação de até quarenta (40%) por cento do vencimento de seu cargo. (Vide art. 22 da Lei nº 10.486, de 24/7/1991.)