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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 5º

Nas unidades estaduais de educação pré-escolar e da 1ª à 4ª série do 1º grau com até quatro (4) turmas, e no ensino supletivo com até noventa e nove (99) alunos a direção será exercida por Professor da própria unidade na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.

Parágrafo único

- Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída gratificação de até quarenta (40%) por cento do vencimento de seu cargo. (Vide art. 22 da Lei nº 10.486, de 24/7/1991.)