Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 47
O ocupante de cargo de Regente de Ensino poderá obter classificação nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980, em cargo do Quadro do Magistério correspondente à sua habilitação, ainda que não equivalente à titulação do seu cargo.