Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Professor e o Regente de Ensino, que se encontrem fora do exercício das atribuições específicas de seu cargo, dentro da unidade estadual de ensino, e que não forem transferidos para cargo do Quadro Permanente, ficarão sujeitos:
I
ao retorno obrigatório à regência de turma ou de aulas na própria unidade estadual de ensino;
II
sucessivamente, ao aproveitamento nas situações previstas nos artigos 19, 10 e 21 desta Lei.