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Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 46

O Professor e o Regente de Ensino, que se encontrem fora do exercício das atribuições específicas de seu cargo, dentro da unidade estadual de ensino, e que não forem transferidos para cargo do Quadro Permanente, ficarão sujeitos:

I

ao retorno obrigatório à regência de turma ou de aulas na própria unidade estadual de ensino;

II

sucessivamente, ao aproveitamento nas situações previstas nos artigos 19, 10 e 21 desta Lei.