Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Auxiliar de Serviços do Quadro Permanente lotado em unidade estadual de ensino, exercerá nela as atividades de classe de Serviçal quando houver cargo vago.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, só quando o Auxiliar de Serviços deixar de ter exercício na unidade de ensino, será provido o cargo de Serviçal.