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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 45

O Auxiliar de Serviços do Quadro Permanente lotado em unidade estadual de ensino, exercerá nela as atividades de classe de Serviçal quando houver cargo vago.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, só quando o Auxiliar de Serviços deixar de ter exercício na unidade de ensino, será provido o cargo de Serviçal.