Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os candidatos às vagas em cada uma das fases previstas no artigo anterior serão classificados, observada a seguinte ordem de prioridade:
I
para provimento do cargo de Auxiliar de Secretaria I:
a
ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Regente de Ensino;
b
ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério, do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar;
II
para provimento dos cargos de Auxiliar de Secretaria II, Auxiliar de Biblioteca Escolar e de Assistente de Turno:
a
ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Professor;
b
ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente ou Suplementar, ou de outro cargo do Quadro do Magistério;
III
para provimento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Tesoureiro Escolar, desde que legalmente habilitados:
a
ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Professor;
b
ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente, do Quadro Suplementar, ou do Quadro do Magistério;
IV
para provimento dos cargos de Bibliotecário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Assistente Social, desde que legalmente habilitados:
a
ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério; b ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar;
V
para provimento do cargo de Zelador de Escola, para o que o funcionário deve comprovar, em prova prática, habilidade para execução de pequenos reparos em instalação elétrica e hidráulica e em mobiliário e edificações:
a
ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Regente de Ensino;
b
ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar.
Parágrafo único
- Havendo mais de um (1) candidato por vaga, em cada situação de prioridade prevista neste artigo, serão adotados consecutivamente os seguintes critérios de desempate: 1 - maior tempo de serviço na função correspondente em unidade estadual de ensino, dada preferência ao que esteja em exercício na função na data desta Lei; 2 - maior tempo de serviço em atividade correlata em unidade estadual de ensino, dada preferência ao que esteja em exercício na função na data desta Lei; 3 - qualificação para a função, obtida em treinamento específico, promovido ou reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação; 4 - maior tempo de serviço público estadual; 5 - o mais idoso.